Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Grande amigo Decicote.
As licitações já são um mecanismo criado por não haver confiabilidade nas administrações públicas, como muitos outros que já fazem parte de nosso cotidiano.
A dispensa ou o sombreamento deste processo é prova inequívoca da má fé que assola nosso país, pobre país de povo pobre e, ainda assim, dócil.
Movimento mais que apoiado, e no que eu humildemente poder ajudar pode contar.
Grande abraço!